INCIDÊNCIA DO ISS

A prestação dos serviços elencados na ?lista de serviços? está sujeita, em regra, unicamente à incidência do ISS, mesmo que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Os serviços nela mencionados não se sujeitam à incidência do ICMS*, de forma que o ISS incidirá sobre a totalidade da operação (serviço + mercadoria).
* O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e Distrito Federal. Para obter mais informações, procure a Secretaria de Fazenda Estadual.

Por outro lado, o fornecimento de mercadorias em conjunto com a prestação de serviços que não estejam especificados na lista se sujeita exclusivamente ao ICMS.
Entretanto, a legislação prevê excepcionalmente e de forma expressa alguns casos onde haverá tributação de ICMS e ISS de forma independente na mesma operação, fato comumente chamado pela doutrina de ?operações mistas?. Em tais situações, o ISS incidirá apenas sobre os serviços, enquanto que as mercadorias estarão sujeitas ao ICMS, nos exatos termos da legislação e conforme apresentado e descrito a seguir:
 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

É importante atentar-se aos casos listados abaixo, onde o ISS será devido apenas se o tomador do serviço fornecer o material. Caso contrário, o serviço será descaracterizado e a operação será integralmente tributada pelo ICMS.
 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 Nos casos dos serviços elencados no subitem 9.01 (hospedagem de qualquer natureza) o ISS incidirá sobre o valor da alimentação e gorjeta, sempre que incluídos no preço da diária.

ATENÇÃO! A incidência do ISS independe:
 I. da existência de estabelecimento fixo;
 II. do resultado financeiro obtido;
 III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;
 IV. do pagamento do preço do serviço, no mês ou exercício;
 V. da habitualidade na prestação do serviço.
 VI. da denominação dada ao serviço.

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