NÃO INCIDÊNCIA

A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.

No caso do ISS, nos termos do art. 36 da Lei 1.896/84 e alterações, a legislação tributária prevê que não haverá incidência sobre:
 I. as exportações de serviços para o exterior;
 II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
 III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Além disso, a legislação previu claramente os casos passíveis de tributação através da edição da "lista de serviços" (vide tópico: incidência e local da incidência). Portanto, se determinado serviço não foi listado ou se a atividade não pode ser definida como serviço não há por que haver pagamento de ISS, já que se trata de não incidência tributária.

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