IMUNIDADE

A imunidade, por sua vez, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Isso significa que a Constituição Federal (CF) limita a competência dos entes tributantes ao proibir que instituam impostos sobre determinadas pessoas, patrimônio ou serviços em situações que normalmente são passíveis de tributação. Em outras palavras, a CF os retira do campo de incidência dos impostos, limitando o poder de tributar.

Na imunidade, apesar de não haver a obrigação tributária principal, o sujeito passivo permanece obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias.
Em relação ao ISS, atendidos os requisitos constitucionais, são casos de imunidade tributária:
 • Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2º);
 • Os serviços prestados por templos de qualquer culto relacionados com suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, b e §4º);
 • Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei e relacionados com suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, c e §4º);

Para usufruir do benefício, o contribuinte deve requerer junto à Fazenda Municipal, através de um processo administrativo, o reconhecimento da imunidade.

Secretaria Municipal de Fazenda
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