LOCAL DA INCIDÊNCIA

Para qual município o contribuinte deve pagar o ISS? É importante atentar-se para que não haja pagamento indevido de imposto ao município incorreto ou a mais de um município.
Em regra, o serviço considera-se prestado e, portanto, o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Entretanto, a legislação prevê hipóteses excepcionais onde o imposto será devido no local da prestação do serviço.
Nessa última hipótese, apenas o local da execução é relevante para a identificação do município onde o ISS será devido. Assim, sempre que prestados no território do município de Volta Redonda, mesmo que por prestadores estabelecidos em outros municípios, o imposto será devido a Volta Redonda nos seguintes casos:
 a. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo;
 b. execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo;
 c. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo;
 d. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo;
 e. execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo;
 f. execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo;
 g. execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo;
 h. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo;
 i. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo.
 j. execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo;
 k. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo;
 l. localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo;
 m. localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas em relação às quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo;
 n. localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo;
 o. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo;
 p. execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo;
 q. localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do Anexo;
 r. execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do Anexo.

Além disso, o imposto também será devido à Volta Redonda nas hipóteses descritas abaixo:
 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista Anexa, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 Na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do Anexo, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território.
 Nos casos de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, sempre que o tomador ou intermediário estejam estabelecidos em seu território ou, caso não estabelecido, nele seja domiciliado.
 Na prestação dos seguintes serviços, quando o tomador for estabelecido no município ou, na falta de estabelecimento, seja domiciliado no município:
  a. cessão de mão de obra (subitem 17.05);
  b. planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);
  c. planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09);
  d. administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.01;
  e. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.04; e
  f. arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.19.
 O "Anexo" citado acima está previsto na Lei 1.896/84 e alterações. Consulte o local da tributação do Imposto sobre Serviços em relação a cada tipo de serviço no link "Lista de Serviços / Alíquotas".

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