CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

O contribuinte do Imposto sobre Serviços é o prestador do serviço e, em regra, é quem estará obrigado a efetuar o pagamento do imposto. No entanto, em alguns casos a legislação de Volta Redonda atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento a outra pessoa - responsável tributário.
As normas que dispõem sobre os casos de responsabilidade podem ser consultadas no art. 40, da Lei 1.896/84 e alterações.

Quem são os responsáveis tributários em Volta Redonda?
A legislação de Volta Redonda determina que quando o imposto for de competência do município serão responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, exceto pelos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de Serviços anexa a Lei 1.896/84:
 I. os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou construção civil pelo ISS relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
 II. os administradores de obras, pelo ISS relativo à mão-de-obra, inclusive de sub- contratados, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
 III. supermercados, mercados, shopping center, instituições financeiras, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, condomínios e hospitais;
 IV. o tomador intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
 V. a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
 VI. as empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica hospitalar por meio de planos de medicina de grupos e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.
 VII. o tomador intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 VIII. a pessoa jurídica, ainda que imune ou que não esteja ao alcance da incidência do ISS, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.
 IX. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou que não esteja ao alcance da incidência do ISS, na hipótese prevista no §4º, art. 3º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003.
 X. as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 38 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei.

ATENÇÃO! Os estabelecimentos de diversão pública são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos ali ocorridos, ainda que promovidos por terceiros sediados ou estabelecidos no território do Município, se o imposto não for pago antecipadamente.

Informações relevantes a serem observadas:
 • Nas hipóteses previstas acima, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido, exceto quanto ao item V;
 • Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora;
 • As regras de responsabilidade se aplicam mesmo que os prestadores de serviço sejam optantes do Simples Nacional (informações específicas sobre optantes pelo regime podem ser consultadas no tópico "Simples Nacional e MEI");
 • Os responsáveis listados podem se enquadrar em mais de uma hipótese de responsabilidade;
 • A responsabilidade é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributárias;
 • Não ocorrerá responsabilidade tributária em relação aos serviços prestados por prestadores de serviços que gozarem de isenção no município de Volta Redonda ou imunidade tributária relativa a esses serviços, ou ainda quando o prestador for Microempreendedor Individual - MEI.

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