51 |
Nº ACORDÃO : 8862 |
TIPO : I.P.T.U. |
PROCESSO : 19939/2018 |
EMENTA :
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IPTU – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CLUBE SOCIAL - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS – NÃO OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. Não há possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de isenção, quando o Contribuinte não o faz dentro do que exige a lei. Inteligência do § 1º do Art. 179 do CTN C/C o Art. 225 do CTM.
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ACORDÃO |
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52 |
Nº ACORDÃO : 9452 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00220/2013 |
EMENTA :
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ISSQN – AUTO DE INFRAÇÃO –RECOLHIMENTO À MENOR DO ISSQN, NO PERÍODO DE 11/2009 À 03/2010. SERVIÇO NÃO ENQUADRADOS NAS EXCEÇÕES DOS INCISOS I A XXII DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. Legítima a atuação do fiscal competente.
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ACORDÃO |
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53 |
Nº ACORDÃO : 9514 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00442/2016 |
EMENTA :
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ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AUTO DE INFRAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DO ISS À ALÍQUOTA MENOR.
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ACORDÃO |
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54 |
Nº ACORDÃO : 9537 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00017/2014 |
EMENTA :
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ISSQN – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA. A ausência de recolhimento do ISSQN, pela recorrente, em contas e subcontas que se referem a serviços congêneres aos da lista de serviços, legitima a autuação fiscal competente.
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ACORDÃO |
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55 |
Nº ACORDÃO : 9478 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00841/2013 |
EMENTA :
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ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AUTO DE INFRAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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ACORDÃO |
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56 |
Nº ACORDÃO : 9458 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00820/2013 |
EMENTA :
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ISSQN. RECOLHIMENTO PARCIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 15.02, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16 e 15.17 da Lista de serviços a qual se refere o artigo 31 da Lei Municipal n º. 1896/84. Decadência não configurada. Ausência do adiantamento de recolhimento, com relação às contas tributadas. Aplicabilidade do inciso I do artigo 173 do CTN.
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ACORDÃO |
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57 |
Nº ACORDÃO : 9449 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00030/2016 |
EMENTA :
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ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO RECOLHIMENTO. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. SUBITEM 7.02 DA LISTA ANEXA. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.A base de cálculo do ISS é o preço dos serviços, conforme art. 45, §1º do CTMVR, e no caso dos serviços de concretagem, os materiais têm característica de insumo indispensável na produção do concreto, e não de material fornecido ao comprador ou destinatário final.Procedente o Auto de Infração.
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ACORDÃO |
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58 |
Nº ACORDÃO : 9530 |
TIPO : I.S.S. |
PROCESSO : 00418/2016 |
EMENTA :
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ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO PRESCRITOPELO SUBITEM 19.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A falta de retenção e recolhimento do ISSQN, legitima a autuação fiscal competente.
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ACORDÃO |
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