Diretrizes para seleção para o Programa Minha Casa Minha Vida

Esses são os critérios em vigor que norteiam o processo municipal de seleção e priorização de atendimento de demanda habitacional de parcerias com o Governo Federal

Programa Minha Casa Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Faixa1)

 

Critérios de seleção:

  • Famílias cadastradas com renda de até R$ 1.800,00.

 

Critérios de priorização:

Conforme Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 06 de maio de 2016, para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, serão observados, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, e, ainda, até 3 (três) critérios adicionais adotados pelo município.

As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

  1. Renda familiar compatível com a modalidade (* Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo Federal, não compõem a renda familiar.);
  2. Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
  3. Não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

Os critérios nacionais são:

  1. Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
  2. Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
  3. Famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

Os critérios adicionais, adotados pela Prefeitura de Volta Redonda são:

  1. Famílias residentes no município há no mínimo “5”(cinco) anos, atestado com a apresentação de comprovante de residência;
  2. Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;
  3. Famílias de que façam parte pessoa(s) idosa(s) comprovado por documento oficial que comprove a data de nascimento;

 

O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrarem no maior número de critérios nacionais e adicionais de seleção.

 

No mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento devem ser direcionadas para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

  1. Pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual;
  2. Pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual.

 

Até 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais do PMCMV – FAR poderão ser destinadas às famílias oriundas de uma mesma área de risco.

 

Nos casos de indicação de famílias provenientes das situações descritas abaixo, ficam dispensadas da aplicabilidade dos critérios de priorização e processo de seleção de que trata a Portaria nº 163/16:

  1. Atendimento à demanda habitacional proveniente de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em operações realizadas com os recursos advindos da integralização de cotas no FAR, sendo as famílias beneficiadas aquelas que foram desabrigadas em razão do desastre natural;
  2. Operações realizadas com os recursos advindos da integralização de cotas no FAR, vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), sendo as famílias beneficiadas aquelas residentes nas respectivas áreas de intervenção, que tiverem que ser realocadas ou reassentadas. (Portaria nº 163/16).

 

Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1,5 – 2 e 3

Convênio com empresas privadas para indicação de demanda.

Critérios de seleção:

  • Capacidade de endividamento, conforme normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH

 

Portaria 163/2016 - Ministério das Cidades